A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N) emitiu um parecer jurídico sobre a organização das Festas Concelhias e de São Bartolomeu, indicando “não existir enquadramento legal” que permita à Câmara de Baião encarregar a associação dos trabalhadores da organização das mesmas, informou a presidente da autarquia, em reunião de câmara.
Segundo o documento, ao qual o nossoterritório.pt teve acesso, o parecer foi pedido pelo então presidente da autarquia, Paulo Pereira, depois de ter sido abordado pelos vereadores da Coligação “Com determinação por Baião”, Paulo Portela e Célia Azevedo.
Do Município de Baião seguiu para a CCDR-N o pedido de um parecer jurídico sobre a legalidade de atribuição de subsídio à associação de trabalhadores, questionado aquela entidade sobre “se pode a câmara municipal deliberar atribuir um subsídio à associação de trabalhadores do município, para que esta organize as Festas Concelhias e de São Bartolomeu, se pode a associação de trabalhadores, no âmbito da organização das destas e por força desta deliberação, proceder à arrecadação, em benefício próprio, de receitas provenientes da ocupação e utilização de espaços do domínio público municipal e se não fica a associação de trabalhadores obrigada a observar e a cumprir todos os procedimentos de contratação previstos pela lei, nomeadamente quando procede à aquisição de bens ou de serviços”.
Perante o pedido, a CCDR-N informou que, “tendo presente o quadro de competências da câmara municipal fixado no Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL) e a natureza jurídica desta associação e o respetivo objeto social que lhe está intrínseco e justifica a sua existência, verifica-se não existir enquadramento que permita à câmara municipal encarregar associação dos trabalhadores do município da organização das festas do concelho e deliberar atribuir-lhe um apoio financeiro para o efeito, nomeadamente para fazer face às despesas daí decorrentes”.
O parecer emitido é sustentado “pelas disposições conjugadas da alínea p) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 13/2011, as câmaras municipais só podem atribuir apoios a uma associação dos trabalhadores do município com vista ao desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas destinadas a esses trabalhadores da autarquia e aos respetivos familiares”.
Segundo a CCDR-N, o apoio atribuído “não se enquadra no disposto anterior, dado que se destinava à organização das festas do concelho e em honra do seu Santo padroeiro, iniciativas essas que estavam vocacionadas para a população local no geral e não especificamente para os trabalhadores da autarquia e seus familiares”.
Mais indica que, “apesar de o RJAL prever determinadas competências que se traduzem na atribuição de apoios a atividades particulares que revistam interesse municipal, o respetivo âmbito subjetivo de aplicação dessas competências não abrange as associações dos trabalhadores dos municípios”.
“A organização das festas do concelho é uma atividade que não se insere, nem está relacionada com o âmbito da atividade e os fins estatutários de uma associação dos trabalhadores de uma câmara municipal, ultrapassando o normal objeto e fim social e estatutário para cujo prosseguimento esta associação foi constituída. Esta circunstância, por si só, inviabilizaria a possibilidade de a câmara municipal justificar e fundamentar legalmente a decisão de encarregar esta entidade da organização das festas do concelho”, acrescenta a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, vincando que “a atividade que foi apoiada pela autarquia, a organização das festas do concelho, é apenas enquadrável no exercício da competência das câmaras municipais prevista na alínea o) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL”.
O documento revela, ainda, que “sempre que uma câmara municipal decidir que não deve ser o município a tratar da organização das festas do concelho, a CCDR-N considera que, para tal, tem de ser constituída, uma «comissão de festas» para o efeito, em cada ano, pelos particulares interessados e pelas entidades que desenvolvam atividade nesse âmbito, que fique encarregue de organizar essas festividades, sem fins lucrativos”.
Quando à administração do domínio público municipal, a CCDR-N explica que “a competência para o administrar pertence em exclusivo ao município, estando disso encarregue a câmara municipal, nos termos estabelecidos na alínea qq) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL, e não existe enquadramento legal que permita que uma pessoa coletiva de direito privado se substitua à autarquia no exercício dessa competência, que inclui os atos de licenciamento da ocupação de domínio público municipal e a cobrança das taxas que sejam devidas por essa ocupação”.
“Portanto”, prossegue o parecer, “no caso em concreto, cabe única e exclusivamente à câmara municipal consulente praticar todos os atos de administração do domínio público municipal relativos às ocupações derivadas ou relacionadas com as festas do concelho”.
E acrescenta: “a associação dos trabalhadores da câmara municipal não é considerada como entidade adjudicante, nem contraente público, não sendo aplicável à associação dos trabalhadores em causa, nem ao exercício da atividade de direito privado que a mesma promove, no desenvolvimento do respeito objeto social”.
Câmara Municipal de Baião assume a organização das Festas Concelhias e de S. Bartolomeu
Ana Raquel Azevedo, atual presidente da Câmara Municipal de Baião, deu conhecimento, na reunião pública de 14 de abril, do parecer da CCDR-N, indicando que “a autarquia tinha, assim, duas opções: ou a câmara municipal assumia para si própria a organização das Festas Concelhias e de S. Bartolomeu ou então teria de se organizar uma comissão de festas para o efeito”.
“Dado a distância temporal, o facto de a associação de trabalhadores não poder organizar as festas e as alterações que teriam de ser realizadas, decidimos que a Câmara Municipal de Baião ia assumir a responsabilidade de organizar as Festas Concelhias de São Bartolomeu”, acrescentou.



